Isenção de Anuidade Temporária ou “À posteriori”
Para solicitar a isenção de anuidade(s) temporariamente ou “à posteriori”, leia atentamente as orientações abaixo e preencha o respectivo requerimento on-line.
São formulários distintos, dependendo de cada caso descrito na Resolução CFP n°. 03/2007, alterada pela Resolução CFP n.º 08/2023:
1) Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses (Art. 16-I).
Requerimento “Interrupção de Anuidade Por Viagem ao Exterior ou Doença – PF”.
No requerimento, marcar a opção “Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que estive ausente do País” e anexar a documentação comprobatória.
2) Motivo de doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde (Art. 16-II).
Requerimento: “Interrupção de Anuidade Por Viagem ao Exterior ou Doença – PF”.
No requerimento, marcar a opção “Doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde” e anexar a documentação comprobatória.
3) Motivo de doença alcançada pela legislação do Imposto de Renda (Art. 17-B).
Preencher o requerimento “Isenção de Anuidade por Necessidade Especial (Abrangência do IRPF) – PF” e anexar a documentação comprobatória.
—————————
Segundo a Resolução CFP 07/2003, alterada pela Resolução CFP n.º 08/2023.
Art. 16 — Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades nos seguintes casos:
I — viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses de ausência do país, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver ausente do país, com requerimento limitado a 12 meses a contar da data de retorno ao país; e/ou
II – doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver em tratamento, com requerimento limitado a 12 meses a partir da alta médica.
1º O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subsequente em que persistir o impedimento.
2º O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo:
I – comprove o motivo, seja por viagem ou doença;
II – comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;
III – responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.
3º A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado.
4º O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, instruído com:
I – comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento;
II – cópia da carteira de identidade profissional.
Art. 17 – Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.
1º A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.
2º Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, proporcionalmente ao protocolo do pedido.
Art. 17-A O Conselho Regional de Psicologia poderá efetuar o crédito da anuidade em pecúnia nas hipóteses em que o psicólogo tiver a sua inscrição cancelada ou for beneficiado por qualquer situação que o isente do pagamento da anuidade.
Art. 17-B: Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda. (NR)
Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por profissional devidamente registrado no CRP ou CRM, deve ser fixado o prazo de validade do laudo pericial psicológico ou médico, no caso de doenças passíveis de controle.”
- Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses (Art. 16-I).
ou
Motivo de doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde (Art. 16-II).
- Requerimento “Interrupção de Anuidade Por Viagem ao Exterior ou Doença – PF”.
