Atualização: 20/06/2025.
Quando uma psicóloga se desliga de uma empresa, a responsabilidade pela guarda e sigilo dos documentos psicológicos exige um procedimento meticuloso, conforme descrito na legislação que rege a prática profissional da psicologia no Brasil.
O Artigo 15 do Código de Ética Profissional da Psicologia (Resolução CFP nº 10/2005) é o ponto de partida para determinar o procedimento correto: “Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.”. Este artigo ressalta a importância da psicóloga ser a principal responsável por garantir que esses arquivos confidenciais sejam tratados com o devido cuidado e sigilo, mesmo após o término de seu vínculo com a empresa. Os parágrafos do art. 15 do Código de ética detalham as condutas esperadas da psicóloga nessas situações:
1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Com base nessas diretrizes, descreve-se abaixo duas ações principais que a psicóloga deve tomar em caso de demissão ou exoneração:
Repassar todo o material: Idealmente, a psicóloga deve entregar o material para o psicólogo que irá sucedê-la na empresa. Essa transferência garante a continuidade do acompanhamento psicológico dos colaboradores, se necessário, e assegura que os documentos permaneçam sob a guarda de um profissional obrigado ao sigilo profissional. Se não houver substituição imediata da/o profissional, mas houver psicóloga responsável técnica na instituição, pode ser realizado o repasse dos registros documentais à psicóloga responsável técnica.
Lacrar os arquivos: Caso não haja um substituto de imediato nem psicóloga responsável técnica pelos serviços de psicologia, a psicóloga deve lacrar os arquivos de forma segura, garantindo que somente a psicóloga substituta tenha acesso posterior a eles. É essencial que o lacre seja feito de forma a identificar evidentemente os arquivos como documentos sigilosos e que contenham informações sensíveis.
Informar ao CRP: Se não houver previsão de contratação de psicólogas em até 90 dias e for encerrado a prestação de serviços de psicologia, ou seja, houver a extinção do serviço de Psicologia, a psicóloga deve lacrar os registros documentais e informar ao Conselho Regional de Psicologia para que seja armazenado no Conselho.
Vale ressaltar a importância da Resolução CFP nº 1/2009, que trata especificamente do registro documental da prática psicológica e complementa o Código de Ética:
Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.
1º O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.
Este trecho reforça que a responsabilidade pela guarda dos documentos é compartilhada entre a psicóloga e a empresa. Portanto, é fundamental que a empresa, em conjunto com a profissional, estabeleça um procedimento claro e seguro para a guarda destes, garantindo o cumprimento da legislação e a proteção dos dados.
Em primeiro lugar, é fundamental respeitar o direito de livre escolha da(o) paciente. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode obrigar alguém a ser atendido por determinada profissional ou a continuar um tratamento específico. No entanto, a forma de destinação dos registros documentais dependerá da natureza do vínculo entre a psicóloga e a instituição onde atuava.
A titularidade dos registros e da clientela dependerá do vínculo formal entre profissional e empresa. Por exemplo, se a psicóloga apenas utiliza o espaço físico da empresa, mantendo autonomia sobre a gestão de sua clientela — como em casos de cessão de espaço — os registros documentais permanecem sob sua responsabilidade. Nessas situações, caso a pessoa atendida deseje, o atendimento poderá ser continuado no novo local onde a psicóloga passará a atuar.
Por outro lado, quando a clientela for vinculada à instituição — como em contratos celetistas, regimes estatutários ou quando a psicóloga integra uma equipe de serviço institucionalizado — os registros documentais devem permanecer na empresa e ser formalmente repassados à profissional substituta. O repasse deve ocorrer de forma ética, assegurando o sigilo das informações, conforme previsto nas normativas profissionais. Nesses casos, se a pessoa atendida desejar seguir em atendimento com a psicóloga desligada, será necessário iniciar novo vínculo assistencial fora da instituição, sem prejuízo do direito de acesso à documentação gerada durante o atendimento anterior, conforme prevê o Código de Ética.
Para se aprofundar no tema, os seguintes documentos e materiais podem ser consultados.
Resolução CFP nº 10/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Resolução CFP nº 1/2009. Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.