Atualizado em: 25/06/2025.
O CRP-12 é uma autarquia fiscalizadora do exercício profissional, então, por impedimento legal, não faz indicação de profissionais autônomos ou empresas (pessoas jurídicas) para a prestação de serviços à sociedade. A função do Sistema Conselhos de Psicologia, em nível nacional, é estabelecer normas que padronizam a conduta ético-profissional em psicologia, além de políticas e parâmetros técnicos.
Aos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), por sua vez, cabe a tarefa de orientar e fiscalizar o exercício profissional com base nessas normas, primando pela qualidade do trabalho prestado à sociedade. Para realizar essa tarefa de maneira isenta, não pode assumir vínculos (com profissionais e serviços) que prejudiquem a execução de suas funções disciplinadoras. Entretanto, você pode acessar listas públicas como o Cadastro Nacional de Profissionais de Psicologia onde também é possível verificar as empresas (pessoas jurídicas) inscritas nos CRPs de cada estado. Por força da Lei nº 6.839/1980 e da Resolução CFP nº 16/2019, toda empresa que preste serviços profissionais deve estar inscrita junto ao órgão competente, no caso, o CRP-12.
Para buscar Profissionais com Registro de Psicóloga(o) Especialista: acesse aqui.
O Conselho não faz indicação de cursos, considerando sua atribuição legal. O Ministério da Educação (MEC) disponibiliza uma ferramenta para consulta de cursos de graduação e pós-graduação em diversas áreas, incluindo a Psicologia. Esta ferramenta chama-se e-MEC e está disponível em: http://emec.mec.gov.br/ .
Verifique aqui informações pertinentes a obtenção do título de especialista e sobre as especialidades reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia.
O CRP-12 não faz a indicação de materiais de modo geral, mas mantém uma série de materiais, conteúdos e notícias à disposição em suas plataformas digitais:
Face a sua atribuição legal, mantendo a isenção necessária à execução plena de suas ações precípuas, o CRP-12 não faz a supervisão técnica de casos, tampouco analisa materiais técnicos, materiais didáticos ou de qualquer natureza produzidos por profissionais de psicologia. Sugerimos consulta às universidades, instituições de especialistas nas áreas de atuação e abordagens teóricas que possam acolher e orientar essas produções. Ou inclusive, a busca de supervisão profissional.
No caso de materiais relacionados à avaliação psicológica, para a elaboração e submissão de instrumentos técnicos para análise conforme os parâmetros do Sistema Nacional de Testes Psicológicos (SATEPSI), indicamos a leitura do Guia prático de elaboração e submissão de testes psicológicos ao SATEPSI.
Lei nº 6.839/1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Resolução CFP nº 16/2019. Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas.
Guia prático de elaboração e submissão de testes psicológicos ao SATEPSI.
Diferença entre supervisão clínica e a orientação prestada pelos CRPs.