Isenção de Anuidades

Para solicitar a isenção de anuidade(s) temporariamente ou “à posteriori”, leia atentamente as orientações abaixo e depois clique para preencher o respectivo requerimento on-line ao final desta página.



São formulários distintos, dependendo de cada caso descrito na Resolução CFP n.° 03/2007, alterada pela Resolução CFP n.º 08/2023:

 

 
1) Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses (Art. 16-I).

 


Preencher o Requerimento “Interrupção de Anuidade Por Viagem ao Exterior ou Doença — PF”. Neste requerimento, marcar a opção “Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses no ano em que estiver ausente do País” e anexar a documentação comprobatória. 

 


2) Motivo de doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde (Art. 16-II).

 


Preencher o Requerimento: “Interrupção de Anuidade Por Viagem ao Exterior ou Doença — PF”. Neste requerimento, marcar a opção “Doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde” e anexar a documentação comprobatória. 

 


3) Motivo de doença alcançada pela legislação do Imposto de Renda (Art. 17-B).


Preencher o requerimento “Isenção de Anuidade por Necessidade Especial (Abrangência do IRPF) — PF” e anexar a documentação comprobatória. 

 

Importante saber:

 

Segundo a Resolução CFP n.° 03/2007, alterada pela Resolução CFP n.º 08/2023, art. 16 Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades nos seguintes casos:

 

 I — viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses de ausência do país, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver ausente do país, com requerimento limitado a 12 meses a contar da data de retorno ao país; e/ou

 II — doença devidamente comprovadaque impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver em tratamento, com requerimento limitado a 12 meses a partir da alta médica.


 1° O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subsequente em que persistir o impedimento.

 

2° O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo:

 

 I — comprove o motivo, seja por viagem ou doença;

II — comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;

III — responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.

 

 3º A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado.

 

4° O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, instruído com:

 

I — comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento;

II — cópia da carteira de identidade profissional.

 

Art. 17 — Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.

 

1º A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.

 

2º Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, proporcionalmente ao protocolo do pedido.

 

 Art. 17-A O Conselho Regional de Psicologia poderá efetuar o crédito da anuidade em pecúnia nas hipóteses em que o psicólogo tiver a sua inscrição cancelada ou for beneficiado por qualquer situação que o isente do pagamento da anuidade.

 

 
Art. 17-B: Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por profissional devidamente registrado no CRP ou CRM, deve ser fixado o prazo de validade do laudo pericial psicológico ou médico, no caso de doenças passíveis de controle.”

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