Violência contra a mulher
-
Atendo uma mulher e ela me relatou que está em situação de violência, como devo proceder?
No Brasil, há duas leis importantes que tratam da violência contra a mulher: a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e Lei nº 10.778/2003 (notificação compulsória). Desde 2003, é prevista pela Lei 10.778/2023 a notificação compulsória de casos de violência contra mulher em estabelecimentos públicos e privados de saúde. O objetivo da notificação não é a persecução penal, mas sim a produção de dados para embasar políticas públicas. Em 2019 foi aprovada a Lei nº 13.931/2019, que acrescentou obrigação de “notificação” à polícia civil, o que é objeto de controvérsias.
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) compreende que a comunicação externa (denúncia) diante de indícios ou casos confirmados, da forma como dispõe a Lei nº 13.931/2019, vulnerabiliza ainda mais as mulheres e equipes de saúde responsáveis pelo seu acolhimento, se olhada de forma isolada. Para além do impacto dessa denúncia ao processo terapêutico, cabe sinalizar o risco que ações irrefletidas e sem planejamento podem acarretar à vida, tanto da mulher quanto das equipes de saúde. Sem furtar-se do compromisso social com a erradicação de toda forma de violência, este Conselho defende a autonomia profissional de psicólogas(os) na condução do atendimento a mulheres vítimas de violência, conforme os preceitos da profissão que, inclusive, permitem a quebra de sigilo quando houver indícios de que a mesma esteja em risco iminente. Em 2020 foi aprovada e entrou em vigor a Res. CFP nº 8/2020, que dispõe sobre a atuação de psicólogas(os) em relação a violências de gênero.
No entanto, o CRP-12 tem o dever de orientar que as psicólogas atendam a exigência da Lei nº 13.931/2019, a qual se aplica a contextos públicos e privados. Desta forma, a psicóloga deve realizar um Boletim de Ocorrência (BO) denunciando o autor da violência, porém, não deve identificar a vítima, conforme Art. 3º, parágrafo único da Lei nº 10.778/2003. Essa comunicação externa deve ser feita com ou sem o consentimento da vítima, mas com o conhecimento dela, frente a relatos ou indícios de violência contra a mulher. O CRP-12 orienta que, quando verificar a necessidade de fazer tal comunicação, a(o) profissional deve prestar informações estritamente necessárias, com base no Art. 10 do Código de Ética e sem identificar a vítima. Só a identificando se houver risco iminente à integridade dela.
Como profissional da saúde que tomou conhecimento de violência contra a mulher, há também a obrigatoriedade de realizar a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA quando se tem conhecimento ou indícios de violência praticada contra a mulher, mesmo que haja transcorrido tempo entre o relato e a situação. Essa notificação é feita à Vigilância Epidemiológica (Lei nº 10.778/2003) e segue um processo interno na Saúde Pública, servindo para a construção de perfis pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação-SINAN, utilizados na elaboração de políticas públicas mais eficazes no combate a esse fenômeno. A ficha de notificação está disponível em todos os serviços de saúde pública. No caso de atendimento na rede privada, pode ser realizado download da mesma por meio do site do Ministério da Saúde (http://portalsinan.saude.gov.
Destaca-se que a Notificação ao sistema de saúde não caracteriza denúncia (comunicação externa), por não acionar serviços externos ao de saúde, como a Polícia, a Justiça e o Ministério Público.
Para além destes procedimentos, ressaltamos ainda que o trabalho da psicóloga deve se pautar nos princípios fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que preconizam a promoção da dignidade e da integridade do ser humano e a contribuição para a eliminação de quaisquer formas de negligência, violência e opressão. Portanto, devem ser pensadas intervenções (para além da comunicação externa e da notificação compulsória) no sentido da articulação com equipamentos da rede municipal de saúde e assistência social para que se crie uma rede de apoio e de proteção, proporcionando a oferta de serviços que deem conta da demanda de maneira integral.
Sobre a atuação em relação às situações de violência contra a mulher, recomendamos a leitura desta Nota técnica de orientação profissional em casos de violência contra a mulher: casos para a quebra do sigilo profissional (2016) e da Nota técnica elaborada pelo CRP-08.
-
Materiais para Consulta
Para se aprofundar no tema, os seguintes documentos e materiais podem ser consultados.
-
Leis e Resoluções relacionadas:
Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
Lei nº 10.778/2003 – Estabelece a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados;
Lei nº 13.931/2019 – Lei que atualiza a Lei de notificação compulsória;
Resolução CFP 10/2005 – Código de Ética Profissional do Psicólogo;
Resolução CFP nº 08/2020 – Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.
-
Notas Técnicas, Referências CREPOP e materiais de orientação:
Nota técnica de orientação profissional em casos de violência contra a mulher: casos para a quebra do sigilo profissional (2016);
Nota Técnica Crp-PR n° 004/2020 – Orienta as(os) Psicólogas(os) sobre o atendimento a mulheres em situação de violência (CRP-08);
Referências Técnicas para atuação de psicólogas no atendimento as mulheres em situação de violência (CREPOP, 2024);