Atendimento a Crianças, Adolescentes e suas Famílias

Atualizado em: 11/07/2025.

 

1. Quando é necessário obter autorização dos responsáveis legais para realizar atendimento psicológico de crianças e adolescentes?

 

Para o atendimento não eventual de crianças e adolescentes, ou seja, atendimentos recorrentes ou contínuos, é necessária a expressa autorização de ao menos um de seus responsáveis legais, conforme Art. 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Assim, para iniciar um processo de trabalho, planejado e contínuo, direcionado a sanar as necessidades em saúde da criança/adolescente, exige-se autorização. A Resolução CFP nº 13/2022, que estabelece diretrizes da psicoterapia na Psicologia, dispõe de um modelo de autorização que pode ser utilizado por profissionais de demais áreas de atuação.

 

É entendido como eventual o atendimento motivado pela busca espontânea da criança/adolescente, frequentemente em instituições (ou setores destas) voltadas para o seu atendimento, tais como escolas, ONGs, etc. A psicóloga, nesses casos, deve avaliar a situação conforme suas atribuições na instituição e cientificar os responsáveis legais pela criança, prestando as orientações que forem necessárias.

 

Caso a criança solicite atendimento desacompanhada e não haja informação sobre os seus responsáveis legais, órgãos como Conselho Tutelar e Ministério Público devem ser acionados.

 

 

2. Quando há mais de um responsável legal pela criança/adolescente e um deles não autoriza o atendimento?

 

Recomenda-se que a psicóloga procure envolver a família como um todo no atendimento de crianças e adolescentes, considerando que esse envolvimento contribui para a efetividade e a continuidade do processo terapêutico. A decisão sobre quem deve participar e de que forma essa participação ocorrerá deve ser fundamentada na avaliação técnica da psicóloga, com base na sua autonomia e responsabilidade ética quanto aos métodos utilizados.

 

Embora a legislação não exija, de forma expressa, a autorização de ambos os responsáveis legais quando há guarda compartilhada, é recomendável que a psicóloga busque essa autorização conjunta sempre que possível. Isso porque, conforme o Código Civil, ambos os responsáveis têm o direito de acompanhar o desenvolvimento da criança ou adolescente, salvo em casos em que o poder familiar de um deles tenha sido suspenso ou destituído.

 

Nos casos em que os responsáveis estejam em desacordo, é necessário considerar o tipo de guarda estabelecida judicialmente. Em situações de guarda unilateral, apenas o responsável legal detentor da guarda tem legitimidade para autorizar o atendimento. Embora não possua essa legitimidade, é preciso lembrar que o genitor que não detém a guarda da criança/adolescente tem direito de acessar seu prontuário e outros documentos psicológicos produzidos, com será explicado no próximo item. Voltando ao atendimento, quando a criança ou adolescente for trazida por quem não possui a sua guarda, a psicóloga deve buscar contato com o responsável legal para verificar seu posicionamento quanto à continuidade do acompanhamento.

 

Na ausência de consenso entre os responsáveis, a psicóloga deve avaliar cuidadosamente a gravidade das questões psicológicas envolvidas. Diante de situações que indiquem risco ou prejuízo significativo ao bem-estar da criança ou adolescente, poderá ser necessário encaminhar o caso aos órgãos competentes, como Conselho Tutelar, Ministério Público ou Delegacia, conforme previsto no artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina a comunicação de casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, castigos físicos ou tratamentos degradantes.

 

Por fim, é importante destacar que, embora não haja impedimento ético ou legal para o início do atendimento mediante autorização de apenas um dos responsáveis legais em casos de guarda compartilhada, a busca ativa pela participação de ambos favorece a continuidade, a adesão e a qualidade da prestação de serviço psicológico.

 

 

3. O que deve ser considerado para a emissão de documentos psicológicos ou cópias de prontuário psicológico a responsáveis legais?

 

A psicóloga deve considerar que ambos os genitores têm direito de acesso às informações referentes aos(as) filhos(as), independentemente de quem tenha solicitado inicialmente o atendimento psicológico ou de quem arque com seus custos. Esse entendimento se apoia no que estabelece o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.


§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (…), e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

 

Além disso, a psicóloga deve observar o que dispõe a Resolução CFP nº 01/2009, que estabelece a obrigatoriedade de manter prontuário psicológico nos atendimentos prestados. O Art. 2º desta resolução define os elementos que devem constar no prontuário:

 

Art. 2º O prontuário psicológico conterá, no mínimo:

 

I – identificação do usuário/instituição;


II – avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;


III – registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;


IV – registro de Encaminhamento ou Encerramento;


V – cópias de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o usuário/instituição do serviço de psicologia prestado deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário;


VI – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo. (Redação dada pela Resolução CFP nº 005/2010).

 

Ainda, o Art. 5º, inciso II da mesma resolução garante:

 

Art. 5º Fica garantido:


II – ao usuário ou representante legal, o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário.

 

Diante disso, a psicóloga deve assegurar o acesso ao prontuário psicológico à representante legal da criança ou adolescente, respeitando os limites éticos e técnicos estabelecidos. No entanto, é necessário distinguir o prontuário do registro documental exclusivo da psicóloga, que não deve ser disponibilizado à pessoa atendida ou a seus responsáveis.

 

Sobre essa distinção, considera-se:

 

Prontuário Psicológico:

  • É documento de acesso garantido ao(à) usuário(a) ou ao(à) representante legal;

 

  • Apresenta informações sobre a demanda, os objetivos do atendimento, sua evolução e encerramento;

 

  • Não inclui protocolos de testes psicológicos nem anotações técnicas interpretativas.

 

Registro Documental Exclusivo da Psicóloga:

  • Contém materiais que não serão compartilhados com o(a) usuário(a), como folhas de respostas de testes, registros de supervisão, desenhos, anotações interpretativas e transcrições integrais ou parciais de sessões;

 

  • Não integra o prontuário e possui acesso restrito à profissional e à fiscalização do Conselho Regional de Psicologia, quando solicitado.

 

Portanto, o responsável legal tem direito ao acesso ao prontuário psicológico do(a) filho(a), conforme prevê a Resolução CFP nº 01/2009, mas não deve ter acesso ao registro documental exclusivo da psicóloga, que é de uso restrito à profissional.

 

 

4. Como a psicóloga deve proceder diante da solicitação de acesso ao prontuário psicológico por responsáveis legais, especialmente em contextos de conflito ou processos judiciais?

 

Como visto, a Resolução CFP nº 01/2009 estabelece a obrigatoriedade do registro documental do serviço psicológico prestado, bem como o direito de acesso ao prontuário por parte do(a) usuário(a) e de seu(sua) representante legal. Esse direito é também amparado pelos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Código Civil, os quais asseguram aos responsáveis legais o acompanhamento dos(as) filhos(as), inclusive em contextos de guarda unilateral, exceto nos casos em que um dos genitores tenha sido destituído do poder familiar.

 

No entanto, esse direito de acesso encontra limites éticos importantes, especialmente no que se refere ao cuidado com a confidencialidade da criança ou adolescente. O artigo 13 do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) determina que:

 

Nos atendimentos a crianças e adolescentes, a(o) psicóloga(o) zelará para que informações sejam prestadas aos pais, responsáveis ou outras pessoas, de forma que não causem prejuízo à pessoa atendida, respeitado o direito à confidencialidade, dentro dos limites possíveis.

 

Diante disso, é fundamental que a psicóloga reflita com cautela sobre o que será registrado no prontuário, tendo em mente que os pais ou responsáveis legais têm direito de acesso IRRESTRITO a esse documento e, ainda, considerando o aspecto do sigilo profissional, mas também que o prontuário deve conter um registro que permita a compreensão sobre o objetivo do trabalho e a evolução dos atendimentos prestados.

 

Em situações em que o pedido de acesso se dá no contexto de conflitos familiares ou disputas judiciais, é recomendável considerar a emissão de um Relatório Psicológico que permita o compartilhamento de informações pertinentes à demanda apresentada, respeitando os princípios do sigilo e da não exposição indevida da intimidade das pessoas envolvidas.

 

O Relatório Psicológico, regulamentado pela Resolução CFP nº 06/2019, pode ser redigido de forma a atender à finalidade do pedido, com base na avaliação técnica da psicóloga, sem comprometer a confidencialidade das demais informações constantes no prontuário.

 

É importante lembrar que a atuação da psicóloga no contexto clínico não tem finalidade investigativa ou pericial. As informações contidas no prontuário servem exclusivamente para subsidiar o planejamento, acompanhamento e avaliação das intervenções psicológicas.

 

A emissão do relatório, quando realizada, deve seguir os mesmos critérios de isenção e ética profissional. Deve também ser disponibilizada em igual teor a ambos os genitores, se solicitado.

 

 

5. Pessoa adulta, atendida quando criança ou adolescente, requer emissão de documento psicológico ou acesso ao prontuário. Como proceder?

 

Sendo a pessoa atualmente maior de idade e no pleno gozo de seus direitos civis, ela é a pessoa de direito sobre os documentos decorrentes dos atendimentos psicológicos realizados, conforme preconiza a legislação brasileira.

 

Ainda que, à época do acompanhamento, ela fosse criança ou adolescente e o atendimento tenha se dado mediante consentimento e demanda dos responsáveis legais, a titularidade dos documentos psicológicos pertence à própria pessoa atendida. Isso significa que, atualmente, ela pode, sim, solicitar e ter acesso a documentos referentes ao processo de acompanhamento que realizou.

 

Ressaltamos ainda que, uma vez atingida a maioridade, os responsáveis legais não possuem mais direito de acesso a esses documentos, em respeito ao sigilo profissional e à confidencialidade garantida à pessoa usuária dos serviços psicológicos, conforme prevê nosso Código de Ética.

 

 

6. É permitido que duas psicólogas clínicas atendam uma mesma criança?

 

O atendimento simultâneo por duas psicólogas clínicas à mesma criança ou adolescente só é admissível em situações específicas previstas no Código de Ética Profissional da Psicóloga, que dispõe em seu Artigo 7º:

 

A psicóloga poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outra profissional, nas seguintes situações:

 

a) a pedido da profissional responsável pelo serviço;

 

b) em caso de emergência ou risco à pessoa atendida, devendo, nesse caso, comunicar imediatamente à profissional responsável;

 

c) quando houver comunicação expressa de interrupção voluntária e definitiva do serviço por qualquer das partes;

 

d) quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

 

Fora dessas condições, a condução de dois atendimentos clínicos paralelos da mesma natureza pode comprometer a qualidade do processo psicológico, fragilizar o vínculo terapêutico e causar confusão na compreensão da demanda por parte da criança e de sua família.

 

Ao identificar que há acompanhamento clínico simultâneo por mais de uma psicóloga, recomenda-se orientar a família sobre os riscos envolvidos e a necessidade de optar por apenas uma profissional para conduzir o trabalho, salvo quando se tratar de contextos distintos, como os citados anteriormente. 

 

A atuação ética exige o cuidado com a integridade do processo psicológico, o respeito ao trabalho de outras colegas e o compromisso com o bem-estar da pessoa usuária do serviço.

 

 

7. Materiais para consulta

 

Para se aprofundar no tema, os seguintes documentos e materiais podem ser consultados. 

 

Leis e Resoluções relacionadas:

 

Resolução CFP Nº 6/2019. Orienta sobre a produção de documentos escritos pela Psicóloga no Exercício Profissional.

 

Resolução CFP nº 13/2022. Estabelece diretrizes da psicoterapia na psicologia, dispõe de um modelo de autorização que pode ser utilizado por profissionais de demais áreas de atuação.

 

Cartilha CRP-12 Elaboração de Documentos Psicológicos.

 

 

Notas Técnicas, Referências CREPOP e materiais de orientação: 

 

Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas(os) em Medidas Socioeducativas.

 

Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) na Rede de Proteção às Crianças e Adolescentes em situação de violência sexual.

 

 

Eventos, ações e notícias do Sistema Conselhos de Psicologia:

 

Atendimento clínico para crianças e adolescentes com pais separados.

Nota Técnica CFP sobre Alienação Parental: https://www.youtube.com/watch?v=i4fAQdvxKVA 

Seminário Nacional “Psicologia e Orfandade: direitos de crianças e adolescentes”.

 

Vídeo 1: https://www.youtube.com/watch?v=_fS8GsLZu3g

 

Vídeo 2: https://www.youtube.com/watch?v=gWeCnjSeKiw 

 

Vídeo 3: https://www.youtube.com/watch?v=Xgf85xZv-vI 

 

12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – 3 de abril de 2024.

 

Vídeo 1: https://www.youtube.com/watch?v=4QlgLbTOLSE 

 

Vídeo 2: https://www.youtube.com/watch?v=z6pk6uIbSMI 

 

Manicomialização da Juventude: https://www.youtube.com/watch?v=WWnx2PgUMh0 

 

Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: https://www.youtube.com/watch?v=53xmXrRGoEY 

 

 

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