Atualizado em: 13/08/2025.
A violência contra crianças e adolescentes é um fenômeno de alta complexidade que se manifesta em diferentes formas — física, psicológica, sexual, negligência e abandono —, podendo ocorrer tanto no âmbito familiar quanto extrafamiliar. Diante de sua gravidade e impactos duradouros no desenvolvimento, a atuação da psicóloga deve ser pautada pela escuta qualificada, proteção integral da vítima e articulação com a rede de proteção. Além da atenção clínica, a psicóloga tem o dever legal e ético de adotar medidas para garantir a segurança e os direitos da criança ou adolescente envolvido.
A atuação da psicóloga em situações de violência contra crianças e adolescentes deve observar dispositivos legais e normativos específicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei nº 13.431/2017 formam o marco legal que estrutura o sistema de garantia de direitos para vítimas de violência. Além disso, o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) orienta que a psicóloga atue com responsabilidade social, compromisso com a promoção da saúde e proteção da infância (Princípios Fundamentais I, II, III e V). Assim, quando se depara com situações que configurem violência ou indício dela contra crianças e adolescentes a psicóloga deverá tomar as medidas cabíveis, considerando a complexidade do caso.
A Resolução CFP nº 1/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade de manter registros documentais técnicos, enquanto a Resolução CFP nº 6/2019 define critérios éticos e técnicos para a elaboração de documentos psicológicos. Além disso, considerando a atuação de psicólogas psicoterapeutas, a Resolução CFP nº 13/2022 delineia a prática nesse contexto por meio dos artigos 12 e 13.
Sim. A notificação compulsória de casos de violência contra crianças e adolescentes é obrigação legal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O art. 13 do ECA determina que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. Além disso, a Portaria MS nº 1.271/2014 estabelece a obrigatoriedade de comunicação imediata (em até 24 horas) de todo caso de violência interpessoal ou autoprovocada, incluindo aqueles em que houver apenas suspeita, ao Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), por meio da Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal/Autoprovocada.
Notificação compulsória refere-se ao envio de informações de saúde pública: a psicóloga deve verificar, conforme os fluxos estabelecidos em seu município, como proceder para o preenchimento e o encaminhamento da ficha ao serviço de Vigilância Epidemiológica local, bem como realizar a comunicação ao Conselho Tutelar, independentemente de autorização da família. Essa medida visa à produção de dados epidemiológicos que subsidiem políticas de prevenção e acolhimento, garantindo a rapidez na identificação de padrões de violência.
Denúncia externa (comunicação ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial) é um dever adicional quando a família ou responsáveis legais se mostram omissos na proteção da criança ou adolescente. Enquanto a notificação compulsória atinge o campo da saúde pública, a denúncia externa busca a responsabilização criminal do autor e a proteção judicial da vítima. A denúncia é obrigatória nos termos do art. 240 do ECA, que veda a omissão de quem tem conhecimento de situação de violência; e no Código Penal (art. 249), que tipifica a omissão de socorro.
Em ambos os procedimentos, a identidade da psicóloga pode ser preservada conforme regulamentação local, mas a opção deve ser pactuada com a Vigilância Epidemiológica ou com o Conselho Tutelar, garantindo o sigilo e a segurança da profissional.
Recomenda-se assistir ao vídeo do Conselho Federal de Psicologia sobre a temática.
O sigilo profissional é um dos pilares da ética psicológica, porém não possui caráter absoluto. Conforme disposto no art. 10 do Código de Ética Profissional do Psicólogo, nas situações em que houver conflito entre o dever de sigilo e os princípios fundamentais da profissão — aqui incluso, os casos que envolvam risco à vida ou à integridade da pessoa atendida ou de terceiros —, a psicóloga poderá decidir pela quebra do sigilo, fundamentando-se no princípio do menor prejuízo. Nesses casos, a decisão deve ser cuidadosamente refletida, sempre priorizando a proteção e os direitos das pessoas envolvidas. Em casos de violência contra crianças e adolescentes, a comunicação com os órgãos da rede de proteção não configura quebra indevida de sigilo, mas sim dever legal e ético da psicóloga. A transmissão de informações deve ser limitada ao necessário e estar devidamente fundamentada, respeitando a confidencialidade e os direitos da criança. A decisão deve ser registrada e, sempre que possível, discutida em supervisão técnica.
Os registros técnicos devem seguir os parâmetros da Resolução CFP nº 1/2009. Devem conter dados objetivos, descrição dos encaminhamentos realizados e evolução da atuação, sem exposição excessiva de conteúdo subjetivo ou íntimo da criança. No caso de trabalho multiprofissional, o registro deve ser feito em prontuário único, conforme o art. 6º da resolução, com apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do serviço. Já os documentos psicológicos, como relatórios, atestados e declarações, devem ser elaborados conforme a Resolução CFP nº 6/2019, com linguagem compreensível, fundamentação técnica, respeito ao sigilo e fidelidade ao trabalho prestado. Recomenda-se guardar cópia por, no mínimo, cinco anos, podendo esse prazo ser estendido em casos de suspeita de violência sexual, conforme legislação específica.
A supervisão técnica é um recurso fundamental na atuação em casos de violência contra crianças e adolescentes. Permite à psicóloga refletir sobre os aspectos éticos e técnicos envolvidos, fortalecendo sua segurança e fundamentação nas decisões tomadas. É especialmente recomendável em situações que envolvem dúvidas quanto à notificação, elaboração de documentos ou comunicação com a rede. A supervisão favorece a prática ética e qualificada, contribuindo para a proteção integral da criança ou adolescente.
Para se aprofundar no tema, os seguintes documentos e materiais podem ser consultados.
Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei nº 12.650/2012. Altera o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), modificando as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Lei nº 13.431/2017. Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Portaria MS nº 1.271/2014. Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados.
Resolução CFP nº 10/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Resolução CFP nº 1/2009. Registro Documental.
Resolução CFP nº 6/2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional.
Resolução CFP nº 9/2024. Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs).
Resolução CFP nº 13/2022. Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
Nota Técnica CRP-09 sobre situações de violência.
Manual de capacitação profissional para atendimentos em situação de violência – PUCRS.
Cartilha “Orientações para atuação clínica” (CRP-SC).
Live sobre escuta especializada de crianças e adolescentes (CRP-SC).
Vídeo do CFP explicando a diferença entre notificação compulsória e denúncia (comunicação externa).