Atualizado em: 13/08/2025.
Toda adoção de criança e/ou adolescente tem início com o Cadastro de Pretendentes à Adoção no Fórum da Comarca de residência, em Santa Catarina, nas Comarcas em que o Tribunal de Justiça possui profissional de Psicologia lotado. O trabalho com as crianças e os possíveis pais adotivos é realizado pela ‘equipe interprofissional’, conforme previsto nos artigos 28 e 46 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aborda os processos de adoção da Sessão III (Capítulo III) em diante. Ao longo destes artigos verifica-se que o processo deve ser acompanhado por uma “equipe interprofissional” a serviço da Justiça da Infância e Juventude. Nas Comarcas onde não há psicólogas na composição desta equipe, as situações podem ser encaminhadas para avaliação psicológica com profissionais autônomas cadastradas no Cadastro eletrônico de Peritos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ao se cadastrar no sistema acima, a psicóloga deve estar atenta para o possível recebimento de intimações judiciais e, diante do seu recebimento, deve ponderar sobre sua capacitação para realizar a referida avaliação, conforme alínea ‘b’ do artigo 1º do Código de Ética do Profissional Psicólogo (CEPP), haja vista a necessidade de possuir conhecimentos teóricos e técnicos para atender este tipo de demanda. Além disso, pode ser requerido não somente uma avaliação, mas o acompanhamento do(s) candidato(s) à adoção, conforme previsto na Lei da Adoção n° 12.010/2009, pela equipe técnica multiprofissional responsável pela execução da Política Municipal de Garantia do Direito à Convivência Familiar.
Os documentos psicológicos devem ser emitidos pelas psicólogas conforme a Resolução CFP nº 06/2019. A Psicologia possui métodos e técnicas capazes de instrumentalizar a profissional para a adequada realização de diagnóstico em saúde mental subsidiada em dados colhidos e à luz de um instrumental técnico (entrevistas, dinâmicas, testes psicológicos, observação, exame psíquico, intervenção verbal), consubstanciado em referencial técnico-filosófico e científico adotado pela psicóloga.
O “atestado de sanidade mental” (com esta nomenclatura exata) não está previsto entre os documentos que podem ser emitidos por psicólogas. Assim, caso a demanda seja por este documento específico é recomendável que a situação seja encaminhada para a avaliação de um(a) médico(a). A psicóloga é profissional qualificada e com habilitação para realizar avaliação psicológica e emitir atestado psicológico, tendo autonomia para escolher os instrumentos de avaliação psicológica que irão compor seu processo de investigação, de acordo com Resolução CFP Nº 031/2022. Portanto, a(o) psicóloga(o) não emite atestado de sanidade mental, somente atestado psicológico.
Lei N° 12.010/2009. Dispõe sobre adoção.
Resolução CFP nº 10/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Resolução CFP nº 06/2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o).
Resolução CFP nº 31/2022. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica e regulamenta o Satepsi.
Notas Técnicas, Referências CREPOP e materiais de orientação:
Reportagem Psicologia e processos de adoção do CRP-07.
Livro Estatuto da Criança e do Adolescente: refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades.
Orientações sobre adoção no site do TJSC.