Atualizado em: 04/06/2025.
Cada país possui regulamentações próprias da atividade profissional. Por este motivo, profissionais que tenham interesse em atuar com psicologia em outros países, devem verificar com cautela quais são os regulamentos do exercício profissional vigentes em cada país.
As normas que regulamentam a psicologia no Brasil não tem validade fora do nosso país, por este motivo a manutenção de inscrição ativa no CRP não assegura o direito de atuar fora do território nacional.
Psicólogas com inscrição ativa podem prestar serviços psicológicos para pessoas que residam ou estejam fora do território nacional. Para isso, é necessário que seja estabelecido via contrato que esta prestação de serviços será regulada pelas legislações brasileiras.
Sim. O Art 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), em seu parágrafo segundo, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras podem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. Especificamente sobre diplomas de Psicologia, a Lei nº 4.119/1962, que dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo, estabelece que:
Art. 17 – É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.
Parágrafo único – Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países. Desta forma, os diplomas e históricos escolares precisam ser legalizados nos Consulados brasileiros onde os estudos foram realizados.
De forma permanente, isto não é possível. No entanto, a Resolução CFP nº 3/2007 estabelece condições específicas para a atuação temporária de psicólogos com formação fora do território brasileiro. Segundo o Art. 14 da referida resolução:
Art. 14 As pessoas com formação e atividade profissional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogos, por um período de, no máximo, três meses por ano, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão cujo exercício seja atribuído por lei ao psicólogo.
Segundo o Art. 15, a comunicação feita ao CRP deve especificar o período de atividades pretendido, apresentando os seguintes documentos:
I – comprovante de habilitação para exercício profissional no país de origem;
II – local em que serão exercidas as atividades.
Para se aprofundar no tema, os seguintes documentos e materiais podem ser consultados.
Lei nº 4.119/1962. Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Lei 9.394/1996. (LDB). Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Resolução CFP nº 3/2007. Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Página do Ministério da Educação.