Isenção

Solicitação de Isenção de Anuidade — Temporária ou “À Posteriori”

 

Segundo a Resolução CFP 07/2003, alterada pela Resolução CFP n.º 08/2023:

 

Art. 16 — Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos seguintes casos:

 

I — viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses de ausência do país, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver ausente do país, com requerimento limitado a 12 meses a contar da data de retorno ao país; e/ou

 

Clique aqui para preencher o Formulário I (isenção por motivo de viagem Art. 16-I)

 

II – doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias de licença de saúde, proporcional ao tempo em que a psicóloga(o) estiver em tratamento, com requerimento limitado a 12 meses a partir da alta médica.

 

Clique aqui para preencher o Formulário II (isenção por doença – Art 16-II)

 

  • 1º O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subsequente em que persistir o impedimento.
  • 2º O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo:

 

I – comprove o motivo, seja por viagem ou doença;

II – comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;

III – responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança.

 

  • 3º A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado.
  • 4º O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, instruído com:

 

I – comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento;

II – cópia da carteira de identidade profissional.

 

Art. 17 Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.

 

  • 1º A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.
  • 2º Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, proporcionalmente ao protocolo do pedido.

 

Art. 17-A O Conselho Regional de Psicologia poderá efetuar o crédito da anuidade em pecúnia nas hipóteses em que o psicólogo tiver a sua inscrição cancelada ou for beneficiado por qualquer situação que o isente do pagamento da anuidade.

 

Art. 17-B Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos, nos casos em que houver impossibilidade para o trabalho, do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas pela legislação do imposto de renda.

 

Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por profissional devidamente registrado no CRP ou CRM, deve ser fixado o prazo de validade do laudo pericial psicológico ou médico, no caso de doenças passíveis de controle.

 

Clique e preencha aqui o Formulário III (isenção por doença — Artigo 17-B)

 

Ficou com dúvida?

 

Envie um e-mail para: secretaria1@crpsc.org.br

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