Atualizado em: 11/07/2025.
São deveres fundamentais da psicóloga, conforme nosso Código de Ética Profissional do Psicólogo, estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia (Artigo 1°, alínea e). Ainda, a Resolução CFP 13/2022 prevê que, ao prestar serviço de psicoterapia, a profissional estabeleça contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal (Artigo 8°, inciso I). Dessa forma, considera-se ser obrigatória a formalização de contrato na prestação de serviços psicológicos, seja verbal ou escrito.
Embora não seja obrigatório, o contrato escrito é o mais recomendado por esta Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), pois acordos firmados apenas de forma verbal podem carecer de elementos materiais que sustentem eventuais encaminhamentos. Aponta-se que o contrato é uma forma de resguardo tanto para a psicóloga quanto para a pessoa atendida. Isso porque ele define os direitos e deveres de ambas as partes, formalizando os combinados e a forma de desenvolvimento do trabalho.
Para tanto, a COF disponibiliza um modelo de contrato à categoria, que pode ser acessado abaixo. É válido deixar explícito o fato de que esta minuta não é vinculativa, servindo apenas como um modelo facultativo a ser adotado pelos profissionais. Outros dispositivos poderão ser incluídos de acordo com a complexidade e particularidade de cada caso.
Clique aqui para acessar o Modelo de Contrato
Espera-se que o contrato contenha, no mínimo, os elementos que organizem e orientem a prestação do serviço psicológico, resguardando os direitos e deveres tanto da psicóloga quanto da pessoa atendida. Entre esses elementos, destacam-se a definição da frequência e da duração dos atendimentos, os acordos relativos à forma de pagamento, bem como outros combinados éticos e técnicos que envolvam o processo de trabalho. No caso específico da Psicoterapia, a Resolução CFP nº 13/2022, em seu Artigo 3º, estabelece a seguinte previsão:
Espera-se os elementos mínimos que vão nortear e organizar o serviço prestado, assegurando tanto os direitos e deveres da psicóloga quanto da pessoa beneficiada, tais como a frequência, duração do trabalho, combinados de pagamento etc.
No caso da Psicoterapia, a Resolução CFP 13/2022 traz em seu Artigo 3° a seguinte previsão:
Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
I – estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.
Nesse caminho, a Resolução CFP nº 09/2024, em seu Artigo 7°, abarca os pontos necessários em um contrato de prestação de serviço mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs):
Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:
I – informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes;
II – os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes;
III – cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal;
IV – dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.
Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.
Ressalta-se, por fim, que, além das normativas estabelecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia, a elaboração e formalização do contrato devem observar a legislação vigente, incluindo o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Para que o contrato tenha validade jurídica, é necessário que esteja assinado por todas as partes envolvidas, inclusive quando firmado por meio eletrônico. Nessas situações, recomenda-se consultar fontes específicas sobre assinatura digital e proteção de dados, bem como, em caso de dúvidas, buscar orientação com profissionais do Direito ou órgãos competentes da área jurídica.
Não há vedação expressa que impeça a previsão de cobrança em casos de faltas da pessoa atendida, tampouco da aplicação de multas por atraso no pagamento. A psicóloga possui autonomia para incluir essas disposições, desde que tais condições estejam previamente estabelecidas e formalizadas em contrato. Ressalta-se, contudo, que a relação contratual deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo essencial atenção para que não haja abusos ou práticas que desrespeitem os direitos da pessoa usuária do serviço.
Aponta-se que, quando houver necessidade de reajuste de valores ou de outras modificações no contrato já firmado (como inclusão, exclusão ou alteração de cláusulas) é possível formalizar essas mudanças por meio de um Termo Aditivo. Para isso, é fundamental que as alterações sejam discutidas e acordadas entre a psicóloga e a pessoa atendida, com a devida assinatura de ambas as partes. Em caso de dúvidas quanto à elaboração ou validade do documento, recomenda-se a consulta a uma profissional do Direito.
A Resolução CFP nº 7/2025, que estabelece normas para o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento do capacitismo, prevê o seguinte em seu Artigo 8°:
Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem promover o uso ético e inclusivo das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) no atendimento às pessoas com deficiência, conforme previsto na Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, observando os seguintes aspectos:
I – contrato: deve ser disponibilizado de forma explícita e acessível, respeitando as habilidades cognitivas e comunicativas de cada pessoa atendida;
II – acessibilidade das tecnologias: as ferramentas e plataformas utilizadas devem ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e interfaces intuitivas para assegurar o acesso equitativo aos serviços psicológicos.
É preciso, então, no trabalho com pessoas com deficiência, oferecer um contrato que esteja adequado às necessidades específicas de cada pessoa atendida, garantindo que sua apresentação e compreensão sejam plenamente acessíveis. Isso pode incluir, por exemplo, a disponibilização do documento em formato ampliado, em braile, em Libras, com leitura em voz alta, ou adaptado a recursos de leitura por voz em plataformas digitais. O compromisso ético da psicóloga, nesse contexto, envolve não apenas o uso de tecnologias compatíveis com dispositivos assistivos, mas também o cuidado ativo com a efetiva compreensão dos termos acordados, promovendo autonomia e equidade no vínculo contratual.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo preconiza a obrigatoriedade de autorização da pessoa responsável legal para esse tipo de atendimento, conforme se verifica:
Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
1º No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
2º O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Sendo assim, independente da realização de contrato escrito, faz-se necessário coletar termo de autorização da pessoa responsável legal da usuária do serviço. Consta no anexo I da Resolução CFP 13/2022 um modelo para “AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PSICOTERAPÊUTICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (MENORES DE 18 ANOS)”. Esta autorização se aplica em todo acompanhamento psicológico não eventual de criança, adolescente ou interdito, nos casos em que não for realizado serviço de psicoterapia, deve se pautar no Anexo V da Resolução CFP nº 16/2019 que também possui modelo de termo de autorização.
O nosso Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê à psicóloga que:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado
Dessa forma, reforça-se a importância de que a psicóloga atue com responsabilidade e transparência antes do início de qualquer atendimento, estabelecendo um contrato claro quanto aos valores, formas de pagamento e condições do serviço prestado. Além disso, é fundamental que a profissional considere a realidade socioeconômica da pessoa atendida, uma vez que o Artigo 4º do Código de Ética Profissional da Psicologia prevê a possibilidade de adequação dos valores, desde que a qualidade técnica e ética do serviço seja preservada.
Sugere-se, por fim, o conhecimento dos valores públicos de referência para serviços psicológicos, conforme disposto na Tabela de Referência de Honorários do CFP, disponível em: https://site.cfp.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/. Ressalta-se que tais valores têm caráter orientativo e indicativo, sem força normativa ou obrigatória, servindo apenas como parâmetro sugerido para cobrança de honorários em diversas modalidades de serviços psicológicos.
A permuta, caracterizada pela troca de bens, serviços ou propriedades sem o envolvimento direto de dinheiro, bem como o pagamento indireto — entendido como a extinção de uma obrigação por meio diverso daquele originalmente pactuado — não são práticas vedadas às profissionais da Psicologia.
Assim como o valor e a forma de pagamento, trata-se de um aspecto que integra o campo da autonomia profissional. No entanto, mesmo no exercício dessa autonomia, é fundamental que a psicóloga reflita com responsabilidade sobre os possíveis impactos dessa escolha.
É necessário considerar as implicações éticas que a adoção da permuta ou do pagamento indireto pode trazer para o vínculo estabelecido com a pessoa usuária do serviço psicológico. O Código de Ética Profissional da Psicologia estabelece em seu artigo 2º, alínea j, que é vedado à psicóloga:
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.
Dessa forma, embora a permuta possa ser legalmente aceita, a profissional deve avaliar cuidadosamente os riscos de comprometimento da relação profissional, bem como os possíveis prejuízos à condução técnica e ética do trabalho.
Caso se opte por esse tipo de negociação, é indispensável que haja previsão expressa em contrato ou em termo aditivo firmado entre as partes, resguardando a transparência e a segurança jurídica da relação.
Em primeiro lugar, é válido recuperar o que segue no Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
Em segundo lugar, a Resolução CFP nº 06/2019, que “Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional” dispõe que:
Art. 7º Na elaboração de documento psicológico, a(o) psicóloga(o) baseará suas informações na observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo, além de outros dispositivos de Resoluções específicas.
6º É dever da(o) psicóloga(o) elaborar e fornecer documentos psicológicos sempre que solicitada(o) ou quando finalizado um processo de avaliação psicológica, conforme art. 4º desta Resolução.
Assim, da leitura dessas normativas, concluímos que a emissão de documentos psicológicos decorrentes do serviço prestado é inerente ao trabalho da psicóloga. Ou seja, a emissão de documentos psicológicos faz parte das atribuições da psicóloga e deve ser atendida sempre que solicitada, ou quando finalizado um processo de avaliação psicológica, sem quaisquer cobranças adicionais, uma vez que o acesso a esses documentos é direito do usuário do serviço psicológico.
Em casos excepcionais, que gerem trabalho inicialmente não previsto no contrato, é possível haver uma cobrança à parte, como, por exemplo, a elaboração de parecer para a análise de alguma demanda específica ou de relatório, meses após a conclusão da psicoterapia.
Por fim, é importante que a profissional considere a possibilidade de solicitação de documentos e precifique o seu trabalho levando isso em consideração.
A emissão de recibos pelos serviços prestados é uma obrigação de todas as psicólogas que atuam de forma autônoma, e deve seguir as diretrizes da Receita Federal.
Desde 2024, a Receita Federal passou a disponibilizar o sistema Receita Saúde, um módulo específico para a emissão de Recibos Eletrônicos de Prestação de Serviços de Saúde, voltado a profissionais como psicólogas, médicas(os), dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogas(os) e terapeutas ocupacionais. A partir de 2025 os recibos serem emitidos no Receita Saúde passou a ser obrigatório.
O CRP-12 elaborou materiais de apoio para facilitar esse processo: Orientações sobre o Receita Saúde
Por último, recomenda-se a leitura do Manual de Orientação Tributária, organizado pela Receita Federal sobre o tema.