Atualizado em: 11/07/2025
Ter concluído a graduação em psicologia e estar em posse do respectivo diploma não é suficiente para que a(o) profissional comece a divulgar seu trabalho e atuar. De acordo com a Lei 5.766 de 1971, que cria o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia, a(o) profissional precisa estar inscrita no Conselho de Psicologia (CRP) da sua região. Não estar com o registro ativo implica no exercício ilegal da profissão, cabendo as penalidades previstas na lei já citada:
Art. 30. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
A profissional também deverá decidir se o serviço será prestado enquanto Pessoa Física (PF) – ou seja, como autônoma- ou Pessoa Jurídica (PJ). Para auxiliar nessa tomada de decisão, recomenda-se a consulta a um(a) contador(a) de confiança.
É importante destacar o dever ético da(o) profissional em buscar uma capacitação contínua, identificando quais órgãos e normativas complementares perpassam pelo seu exercício profissional. De acordo com o Código de Ética da(o) Psicóloga(o):
IV – O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
Além de ter o cadastro ativo no CRP e estar com as anuidades em dia, outras questões precisam estar de acordo com as exigências legais. Para isso, sugere-se contatar a prefeitura da sua cidade para verificar as documentações para obtenção do seu Alvará de Autônomo, bem como dos alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros de seu município. Como cada município possui uma Lei Orgânica própria, é comum haver diferenças tanto na documentação exigida quanto nos valores das taxas e do Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo fiscal estabelecido por lei, cobrado a partir da inscrição da(o) profissional como autônoma(o). Recomenda-se a contratação de um contador(a) ou advogado(a) que possa auxiliar com essas questões.
A(O) profissional autônoma(o), de posse do número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), poderá providenciar a impressão de Blocos de Nota de Prestação de Serviços (NPS), que possui valor fiscal na Receita Federal. A Nota pode ser fornecida a empresas ou clientes, caso seja exigida. A fiscalização em relação ao Alvará (ISS) é de competência e atribuição da Prefeitura e não do CRP. A profissional autônoma deve emitir recibos pelo Receita Saúde, obrigação pela Receita Federal, de cada pagamento recebido decorrente de serviço prestado.
A fim de contribuir com essas questões, recomenda-se a leitura do “Guia Para Gestão de Consultório de Psicologia” elaborado pelo CRP-MT.
Sim, é possível, desde que o serviço de Psicologia prestado esteja de acordo com o Código de Ética e demais normativas da profissão.
Caso a(o) profissional da Psicologia esteja em um ambiente associado a outras profissões regulamentadas, como médicas(os), dentistas, nutricionistas, etc., se configurando como uma clínica multiprofissional, é importante que se respeite as possibilidades e os limites de cada campo de atuação. De acordo com o CEPP:
Art. 6º O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Recomenda-se que a PJ que tenha como atividade principal a oferta de serviços de Psicologia não se vincule a práticas não reconhecidas e regulamentadas pela ciência psicológica. Assim, evita-se que a população em geral tenha entendimentos equivocados acerca da ciência psicológica. Tal ponto está presente no CEPP:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
Art. 20º – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: […]
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
Embora o Sistema Conselhos de Psicologia não discrimine de que forma deve ser o ambiente de trabalho da(o) profissional da psicologia, a legislação profissional determina condições básicas em que o serviço deve ser prestado.
É dever da(o) psicóloga(o) garantir um ambiente com condições dignas e apropriadas aos serviços prestados, como determina o Artigo 1º alínea “c” do Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) (CEPP):
Art. 1º São deveres fundamentais dos psicólogos:
[…]
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
Também é importante assegurar um ambiente de trabalho no qual o sigilo profissional esteja garantido, fazendo as adequações necessárias para manter a confidencialidade das informações compartilhadas, de acordo com o Artigo 9º do CEPP:
Art. 9º É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Recomenda-se ainda a utilização de um ambiente inclusivo para pessoas com deficiência, fazendo as adaptações possíveis para a garantia de acessibilidade e inclusão, estando de acordo com a Resolução CFP nº7 de 10 de abril de 2025 e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Caso deseje saber mais, recomendamos a leitura dos tópicos Estrutura física dos atendimentos e Estrutura do atendimento online.
Não há legislações do Sistema Conselhos de Psicologia normatizando a sublocação de salas. A sublocação só é permitida se o proprietário do imóvel autorizar expressamente por escrito, conforme estabelece a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Para tanto, recomenda-se um contrato por escrito para proteção de ambas as partes, com o auxílio de um advogado caso seja necessário. É de responsabilidade da(o) psicóloga(o) a verificação das condições adequadas do ambiente para a prestação de serviços psicológicos.
A partir de 2025, é obrigatório aos psicólogos autônomos a emissão de recibo pelo Receita Saúde, comprovando a execução do serviço e o seu pagamento. O Receita Saúde é um Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, que deve ser emitido pelo profissional de saúde, ficando disponível no aplicativo Receita Federal.
Para compreender mais sobre o Receita Saúde e sua operacionalização, confira estas orientações em nosso site. Também há esta orientação no site do CFP. A Receita Federal também disponibilizou este Manual com orientações sobre emissão do recibo eletrônico no Receita Saúde.
A Resolução CFP 001/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade por parte da(o) Psicóloga(o) o registro, físico ou digital, do serviço psicológico prestado. Tal obrigação independe da área de atuação da(o) profissional, abordagem teórica, ou quantidade de clientes/pacientes atendidas(os).