Ataulizado em 25/06/2025
A pessoa que deseja trabalhar como psicóloga no Brasil deve, em primeiro lugar, realizar inscrição no Conselho Regional de Psicologia do seu estado/região (saiba mais neste link sobre como realizar inscrição junto ao CRP-12). O principal requisito para essa inscrição é a conclusão do curso de graduação em Psicologia em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). É necessário ressaltar que, mesmo que possua graduação completa em psicologia, para trabalhar como psicóloga é obrigatória a realização da inscrição no Conselho de Classe (CRP), do contrário a situação pode ser caracterizada como exercício ilegal da profissão.
Além disso, a psicóloga deve decidir sobre a formalização do seu trabalho, se atuará como trabalhadora de alguma instituição (seja com contrato de trabalho como CLT ou como Estatutária) ou se atuará como profissional liberal, podendo atuar como autônoma ou constituindo uma Pessoa Jurídica (PJ). Para essa tomada de decisão sugerimos que consulte um(a) contador(a). Além disso, recomendamos a palestra realizada no canal do YouTube do CRP-12 sobre Psicologia e Empreendedorismo que contemplou a participação de uma contadora e do Assessor Jurídico do CRP-12. Recomendamos também a leitura do Guia para Gestão de Consultório de Psicologia, elaborado pelo CRP-MT.
Caso atue como autônoma, recomendamos a busca por mais informações sobre a inscrição na prefeitura do seu município, verificando também as questões tributárias pertinentes. Caso constitua Pessoa Jurídica, esta deverá ser vinculada a um contador de referência, que poderá lhe auxiliar com essas questões. É importante que se atente às questões tributárias em ambos os casos, sendo possível nas duas configurações a emissão de notas fiscais. A psicóloga que atua como autônoma deve estar atenta à obrigatoriedade de emitir recibos pelo Receita Saúde para os usuários do seu serviço.
Ainda informamos que, sobre o alvará da vigilância sanitária, a partir da Lei nº 13.874 de 2019 complementada pela Resolução nº 51/2019 do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) algumas atividades foram compreendidas como de baixo risco, o que desobriga as profissionais da requisição deste alvará. Porém, como se trata de uma questão bastante técnica, sugere-se fortemente a busca de um contador de sua confiança que possa lhe orientar com maior segurança.
Não. Antes de iniciar qualquer atividade no campo profissional da psicologia deve ser realizada a inscrição junto ao CRP. Do contrário, a situação pode ser caracterizada como exercício ilegal da psicologia e como propaganda enganosa. Enquanto está aguardando a emissão dos documentos de conclusão de curso pela Instituição de Ensino Superior, orientamos que não é possível divulgar ou prestar serviços de Psicologia. Somente após o recebimento do número de inscrição profissional poderá divulgar e prestar serviços psicológicos.
Não. A finalização de uma pós-graduação na área da psicologia não é suficiente para requerer inscrição profissional no CRP e atuar como psicóloga. Para isso é necessário apresentar diploma de conclusão de curso de graduação em Psicologia em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Sim. A psicóloga que deseja atuar como autônoma deve procurar a prefeitura de sua cidade e informar-se sobre a documentação e os procedimentos necessários para obtenção do seu Alvará de Autônomo, bem como dos alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros de seu município. Em função de cada município possuir sua Lei Orgânica própria é comum haver diferenças tanto na documentação exigida quanto nos valores das taxas e no Imposto Sobre Serviços (ISS). A psicóloga que atua como autônoma deve estar atenta à obrigatoriedade de emitir recibos pelo Receita Saúde para os usuários do seu serviço.
Sim. Tanto como profissional autônoma ou tendo constituído Pessoa Jurídica (PJ) é possível emitir notas fiscais. O Receita Saúde é um Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, que deve ser emitido pelo profissional de saúde e fica disponível no aplicativo Receita Federal. A partir de 2025, é obrigatório aos psicólogos autônomos a emissão de recibo pelo Receita Saúde comprovando a execução do serviço e o seu pagamento.
Para compreender mais sobre o Receita Saúde e sua operacionalização, confira estas orientações em nosso site. Também há esta orientação no site do CFP. A Receita Federal também disponibilizou este Manual com orientações sobre emissão do recibo eletrônico no Receita Saúde.
Caso opte por atuar como Pessoa Jurídica (PJ), a psicóloga deverá realizar a inscrição da empresa no CRP, conforme determina a Lei nº 6.839/1980 e a Resolução CFP nº 16/2019. Para obter informações sobre os documentos necessários e valores envolvidos, clique aqui. A PJ terá um número de inscrição próprio, que não substitui o número de inscrição da psicóloga como Pessoa Física. Ambos os números de inscrição deverão constar na divulgação de serviços. É possível realizar a consulta da regularidade da inscrição tanto da Pessoa Física quanto Jurídica, por meio do Cadastro Nacional de Psicólogas.
Ao final do processo de inscrição, a Pessoa Jurídica recebe um certificado constando o nome da empresa, seu número de inscrição junto ao CRP-12, a área de atuação indicada no processo de inscrição, a(s) psicóloga(s) responsável(is) técnica e a validade do certificado de inscrição. Este certificado deve ficar afixado em local visível.
A depender do formato que constituir sua empresa, isso poderá gerar mais uma anuidade, para além da de pessoa física. Essa questão é definida pelo artigo 6º da Resolução CFP nº 16/2019:
Art. 6º Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que presta serviços psicológicos, constituída por um sócio, desde que este(a) seja psicóloga(o), será registrada(o) e isenta(o) do pagamento da anuidade como pessoa jurídica, devendo esta (e) profissional pagar a anuidade como pessoa física. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2023)
É importante notar que há situações em que a PJ pode estar isenta de pagamento de anuidade, conforme o parágrafo único acima. Assim, o CRP-12 recomenda que as psicólogas consultem um contador de sua confiança para decidir pelos melhores formatos de regularização do seu trabalho, considerando estas e outras questões.
Sim, é possível, desde que o serviço de psicologia prestado esteja de acordo com o Código de Ética e demais normativas da profissão.
Caso a(o) profissional da psicologia esteja em um ambiente associado a outras profissões regulamentadas, como médicas(os), dentistas, nutricionistas, etc., se configurando como uma clínica multiprofissional, é importante que se respeite as possibilidades e os limites de cada campo de atuação. De acordo com o CEPP:
Art. 6º O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Recomenda-se que a PJ que tenha como atividade principal a oferta de serviços de Psicologia não se vincule a práticas não reconhecidas e regulamentadas pela ciência psicológica. Assim, evita-se que a população em geral tenha entendimentos equivocados acerca da ciência psicológica. Tal ponto está presente no CEPP:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
Art. 20º – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: […]
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
Para o Sistema Conselhos de Psicologia, a responsabilidade técnica é compreendida como a atribuição de uma psicóloga indicada por uma pessoa jurídica (PJ) inscrita ou em processo de inscrição junto ao Conselho Regional da jurisdição de atuação. Esta profissional se obriga a acompanhar os serviços de psicologia prestados e zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços de Psicologia e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho. Desta forma, a psicóloga responsável técnica responsabiliza-se unicamente pelo serviço de psicologia, cabendo a outros órgãos a fiscalização no que diz respeito aos demais serviços que porventura a instituição disponha.
A responsabilidade técnica é atribuída à profissional de Psicologia que assume a responsabilidade pelos serviços de Psicologia prestados pela pessoa jurídica que se inscreve junto ao CRP 12. No ato da inscrição a Pessoa Jurídica obrigatoriamente realizará a indicação de pelo menos um responsável técnico, sendo obrigatória a informação de alteração de responsabilidade técnica a qualquer tempo junto ao CRP 12. O artigo 13 da Resolução CFP nº 16/2019 detalha as atribuições de responsável técnico:
Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I – acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II – zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III – comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV – comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.
Tratam-se de responsabilidades diferentes. Quando é nomeada como Responsável Técnica perante o CRP-12, a psicóloga responsabiliza-se unicamente pelo serviço de psicologia prestado na instituição, cabendo a outros profissionais e órgãos a responsabilidade/fiscalização no que diz respeito aos demais serviços que porventura a instituição disponha.
É possível, no entanto, que a psicóloga seja convidada a assumir a Responsabilidade Técnica perante outros órgãos, como a Vigilância Sanitária. Nesse caso, é importante compreender que as normas sanitárias definem os requisitos para responsáveis técnicas em cada contexto.
Se a profissional for convidada a assumir responsabilidade técnica perante a Vigilância Sanitária (VISA), deve verificar se as atividades pelas quais estará assumindo responsabilidade são coerentes com a sua atribuição profissional como psicóloga. É possível buscar mais informações sobre o assunto consultando o portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou os portais específicos da Vigilância municipal.
Lei nº 13.874/2019 complementada pela Resolução nº 51/2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM)
Resolução CFP nº 16/2019. Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas.
Resolução CFP nº 3/2007. Institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Resolução CFP nº 08/2023. Altera o Manual de Procedimentos Administrativo e Financeiro do Sistema Conselhos de Psicologia.
Palestra on-line: Psicologia e Empreendedorismo – CRP-12 (SC);
Guia para Gestão de Consultório de Psicologia – CRP-18 (MT);